Obrigações com a CIPA: um dever de todas as empresas


Por Giovani Savi


A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A sua base legal é a Norma Regulamentadora (NR) 5. Essa comissão é formada por representantes do empregador que são escolhidos conforme conveniência da empresa e por representantes dos empregados, que são eleitos.

O número de representantes desta comissão é dimensionado pelo volume de funcionários vinculado ao CNAE da empresa. O CNAE, código nacional de atividade econômica, se encontra no CNPJ da empresa. A partir destas duas informações é só consultar os anexos da NR 5 e verificar se há a necessidade de formar a comissão e qual o número de funcionários que terá a comissão.

Caso a comissão tenha de ser formada, há todo um processo eleitoral a ser instaurado. Porém, a maior parte das empresas acaba não se enquadrando por conta do número de funcionários.

O que muita gente se engana é que não havendo comissão da CIPA, a empresa não precisa cumprir os objetivos da comissão que são de prevenção das doenças e acidentes do trabalho. A NR 5 traz a seguinte redação para aquelas empresas que não precisam formar a comissão:

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Ou seja, a empresa deve indicar um funcionário para cumprir as atividades da CIPA.
Também é importante salientar que esse funcionário não ganha estabilidade de emprego já que a estabilidade é para funcionários eleitos e ele deve ser capacitado anualmente em treinamento de prevenção de acidentes de 20 horas.

Todas as empresas, portanto, devem executar as atividades de prevenção de acidentes da CIPA.

O autor é consultor de Segurança do Trabalho


Fonte: Blog do Trabalho – MTE de Equipe do Blog 



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