NR 33: trabalhos em espaços confinados

Norma dita as precauções a serem tomadas nas situações de risco que envolvem a função 

De acordo com a Norma Regulamentadora 33, publicada pelo Ministério do Trabalho, um espaço confinado se refere a qualquer área ou local de ocupação humana incontínua, onde os meios de entrada e saída são estreitos, e cuja passagem de oxigênio é limitada. Os trabalhadores que ingressam em atividades correlatas a tais espaços devem portar os documentos de permissão de entrada (PET), emitidos pelos órgãos empregadores, e posteriormente analisados pelos profissionais da saúde e segurança do trabalho. O requerimento da permissão é obrigatório e válido para cada entrada, ou seja, se as atividades sofrerem algum tipo de interrupção, uma nova análise de controle deve ser realizada. 
Os colaboradores encarregados de exercer algum tipo de função nos ambientes citados devem ser previamente capacitados em sessões de treinamento que explicitem os percalços e as medidas preventivas contra determinadas situações de risco, e estarem cientes do uso correto dos EPI’s, destinados a tais serviços em específico. É de responsabilidade única e exclusiva da empresa fornecer os equipamentos necessários aos seus colaboradores, sendo imprescindível a manutenção das peças em prol da máxima funcionalidade e eficácia dos utensílios de segurança. Alguns dos EPI’s próprios para as atividades em espaços confinados são as placas de sinalização, os cintos de segurança, os suportes para ancoragem, etc.

Para cada trabalho, o funcionário deve estar acompanhado do supervisor de entrada e do vigia. O supervisor fica encarregado de checar se os equipamentos levados para o trabalho condizem com os citados pela PET, além de garantir que os sistemas de segurança e emergência estejam funcionando normalmente. Já o vigia é responsável por fazer a contagem dos trabalhadores autorizados para a função e monitorar a entrada dos espaços confinados, acionando a equipe de segurança para salvaguardar os colaboradores em situações de emergência.

Como postulado pela NR 33, cabe às empresas barrar os serviços que ofereçam graves riscos à saúde dos trabalhadores, e conceder informações atualizadas a respeito das medidas de controle às companhias associadas. Além disso, os setores administrativos das instituições devem manter um cadastro de todos os espaços confinados, além de implementar os procedimentos corretos para a realização de funções nesses ambientes.

Fonte e Foto: Ambientec

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