A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) aprovou normas de procedimento para o trânsito seguro de produtos perigosos dentro ou fora da área portuária. A Resolução nº 2.239, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de setembro de 2011, determina que a legislação deve ser aplicada nos arrendamentos, terminais de uso privativo, estações de transbordo de carga e instalações portuária públicas de pequeno porte que movimentam produtos perigosos.
De acordo com o consultor da Aduaneiras, Samir Keedi, especialista em assuntos de portos, as regras incorporam aspectos de segurança e de saúde ocupacional, e tem por objetivo preservar a integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente oriundos do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (International Maritime Dangerous Goods Code - Código IMDG) e do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security Code - Código ISPS). Além disso, a norma se adapta aos regulamentos da Organização Marítima Internaciona l (IMO) e internaliza procedimentos da NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Keedi explica que, para efeitos da Resolução, são considerados produtos perigosos quaisquer substâncias nocivas ou perigosas quaisquer substâncias nocivas ou perigosas que, sob condições normais, tenham alguma instabilidade inerente, que, sozinhas ou combinadas com outras cargas, possam causar incêndio, explosão, corrosão de outros materiais. "Ou ainda que sejam tóxicas para ameaçar a vida, as instalações portuárias e o meio ambiente, se não houver controle adequado. Os recipientes e embalagens que tenham contido produtos perigosos e estejam sem limpeza e descontaminação que anulem seus efeitos prejudiciais também são considerados perigosos", disse.
Ele ressalta que o responsável pelo produto é o proprietário da carga, o importador e o exportador. "Ficou estabelecido que o trânsito dessas mercadorias deve ocorrer no menor intervalo de tempo necessário. Os produtos perigosos em trânsito por instalações portuárias não especializados deverão portar em sua documentação a indicação das respectivas datas de chegada e saída, sendo que o não cumprimento do prazo de saída deverá ser justificado adequadamente e em tempo hábil".
Somente podem transitar por instalações portuárias os produtos perigosos que estiverem de acordo com as normas vigentes, em adequadas condições de transporte e manuseio. Keedi explica que as mercadorias cujas embalagens apresentem indício de vazamento devem, por precaução, sem removidos para deposição em áreas destinadas a tal finalidade, dentro do porto organizado ou fora dele, disponibilizadas ou autorizadas pela Autoridade Portuária ou responsável pela instalação pertinente.
De acordo com o consultor da Aduaneiras, Samir Keedi, especialista em assuntos de portos, as regras incorporam aspectos de segurança e de saúde ocupacional, e tem por objetivo preservar a integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente oriundos do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (International Maritime Dangerous Goods Code - Código IMDG) e do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security Code - Código ISPS). Além disso, a norma se adapta aos regulamentos da Organização Marítima Internaciona l (IMO) e internaliza procedimentos da NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Keedi explica que, para efeitos da Resolução, são considerados produtos perigosos quaisquer substâncias nocivas ou perigosas quaisquer substâncias nocivas ou perigosas que, sob condições normais, tenham alguma instabilidade inerente, que, sozinhas ou combinadas com outras cargas, possam causar incêndio, explosão, corrosão de outros materiais. "Ou ainda que sejam tóxicas para ameaçar a vida, as instalações portuárias e o meio ambiente, se não houver controle adequado. Os recipientes e embalagens que tenham contido produtos perigosos e estejam sem limpeza e descontaminação que anulem seus efeitos prejudiciais também são considerados perigosos", disse.
Ele ressalta que o responsável pelo produto é o proprietário da carga, o importador e o exportador. "Ficou estabelecido que o trânsito dessas mercadorias deve ocorrer no menor intervalo de tempo necessário. Os produtos perigosos em trânsito por instalações portuárias não especializados deverão portar em sua documentação a indicação das respectivas datas de chegada e saída, sendo que o não cumprimento do prazo de saída deverá ser justificado adequadamente e em tempo hábil".
Somente podem transitar por instalações portuárias os produtos perigosos que estiverem de acordo com as normas vigentes, em adequadas condições de transporte e manuseio. Keedi explica que as mercadorias cujas embalagens apresentem indício de vazamento devem, por precaução, sem removidos para deposição em áreas destinadas a tal finalidade, dentro do porto organizado ou fora dele, disponibilizadas ou autorizadas pela Autoridade Portuária ou responsável pela instalação pertinente.
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