A informatização reestruturou o relacionamento das
empresas com os seus empregados, o que, evidentemente, traz consigo reflexos na
área trabalhista. O telefone celular, a internet e, mais recentemente, os dispositivos
móveis, estão obrigando as empresas a reformular suas políticas de recursos
humanos.
Por seu turno, as políticas de utilização dos
recursos de informática precisam se adaptar com a mesma velocidade com que
surgem novas tecnologias e equipamentos. O grande desafio é estabelecer o
limite entre o privado e o corporativo, num mundo cada vez mais conectado.
Questões como a utilização do e-mail corporativo
para fins particulares, monitoramento de e-mails, acesso às redes sociais
durante o expediente, o trabalho à distância e a possibilidade de alcançar um
empregado fora de seu horário de trabalho por telefone ou por e-mail continuam
gerando calorosas discussões não só entre gestores de segurança, TI e de RH,
mas também nos tribunais.
O grande desafio é estabelecer o limite entre o
privado e o corporativo, num mundo cada vez mais conectado.
Dessa forma, é essencial que as empresas
estabeleçam políticas e códigos de conduta vinculados ao contrato de trabalho e
específicos para a área de informática, deixando claro ao empregado o que pode
e o que não pode ser feito e para que fins, mitigando, mas não a ponto de
tentar evitar, que algumas dessas questões sejam levadas a deslinde aos
tribunais, que muito têm a contribuir para o aprimoramento das relações de
trabalho ante a informática.
O limite entre o privado e o corporativo começa a
ficar mais frágil com o fenômeno denominado BYOD ("Bring Your Own
Device", em português: traga seu próprio dispositivo), por meio do qual
equipamentos como tablets, laptops e smartphones, pertencentes a empregados,
passam a ser usados para fins corporativos.
O BYOD traz como principais vantagens a
familiaridade do empregado com o dispositivo e a redução de custos para as
empresas, que não mais precisam adquirir tais equipamentos nem promover
treinamentos para sua utilização, que, no fim da linha, ficam a cargo do
empregado.
De outro lado, o BOYD demanda consideráveis
esforços e recursos em soluções de segurança, diversificação de tecnologias
para atender às diversas plataformas e, principalmente, na definição de uma
política de utilização que, concomitantemente, atenda às necessidades
comerciais das empresas e garanta o cumprimento da legislação trabalhista de
seus usuários.
Trata-se de movimento que representará uma profunda
mudança na cultura corporativa e que, por ser muito recente, não traz consigo
experiências passadas que possam ajudar no estabelecimento de um plano de ação.
Contudo, é certo que se trata de tema que exigirá pronta atenção das empresas,
pois sua implementação está acontecendo na mesma velocidade da evolução
tecnológica.
A definição de uma política de implementação do
BYOD deve ser elaborada em conjunto pelas áreas de TI, Jurídico e RH, que
definirão questões relacionadas à área técnica-operacional, especialmente no
que diz respeito à compatibilidade de sistemas e plataformas, softwares e de
segurança, e aquelas relacionadas aos direitos trabalhistas.
É fato que a possibilidade de receber e enviar
e-mails ou de participar de videoconferências fora do expediente e nas férias
esbarra no direito de repouso previsto tanto na Constituição Federal de 1988
como na Consolidação das Leis do Trabalho, podendo causar condenações em
pagamento de horas extras e dano moral.
Faz-se necessário estabelecer regras claras com
relação à responsabilidade dos custos envolvidos (mormente de internet móvel) e
ao monitoramento dos dispositivos dos empregados, tanto para que a empresa se
sinta segura com relação à confidencialidade de suas informações, assim como
para o empregado, no que diz respeito às suas informações privadas em seu
próprio dispositivo.
É preciso definir, também, a situação no momento da
rescisão do contrato de trabalho, pois muitas vezes o empregado carregará, em
seu dispositivo, arquivos, informações e softwares que pertencem à empresa e
que por questões de segurança e de sigilo comercial precisam ser removidos.
Muitas empresas já implementaram o BYOD de maneira
informal (e muitas vezes sem nem sequer ter consciência disto), ao permitir que
seus empregados, especialmente de alto escalão, utilizem seus próprios
dispositivos para desenvolvimento de seu trabalho, acessem sua rede por wi-fi
ou em casa via VPN.
Especialistas na área entendem ser o BYOD um
movimento irreversível. Assim sendo e no que diz respeito às questões
trabalhistas, urge estabelecer medidas que protejam e resguardem interesses de
ambas as partes, definindo direitos, deveres e responsabilidades, vinculando
tais diretrizes ao contrato de trabalho.
Fonte: Valor Econômico /
Claus Nogueira Aragão (*)
(*) Claus
Nogueira Aragão é sócio de
Gonçalves, Arruda & Aragão - Sociedade de Advogados.
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