Trabalhadora ganha insalubridade em grau máximo


Brasília/DF - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST não aceitou o agravo de instrumento da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de São Leopoldo (RS), que pagou adicional de insalubridade em grau médio a uma trabalhadora que limpou banheiros em um Parque da cidade. 

Após a primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT não levaram em consideração o argumento da Fundação de que se tratava de lixo domiciliar e a condenaram a pagar adicional em grau máximo. 

O TRT ressaltou que os banheiros estão localizados em uma área com grande concentração de pessoas, o que acarretou riscos biológicos para a trabalhadora, além dela não estar usando os Equipamentos de Proteção Individual adequados.  

No TST, o relator do agravo, ministro lembrou que há um entendimento no Tribunal que quando a limpeza é feita em sanitários usados por um grande número de pessoas, deve ser pago o adicional de insalubridade máximo.

TST - 29/11/2013  

Limpeza de banheiros em parque justifica adicional de insalubridade em grau máximo 

Uma auxiliar de serviços gerais receberá adicional de insalubridade em grau máximo por fazer limpeza e higienização de banheiros no Parque de Recreação do Trabalhador (PRT), administrado pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de São Leopoldo (RS). A trabalhadora já recebia o adicional em grau médio, decorrente de convenção coletiva, mas a Justiça do Trabalho considerou que ela tinha direito ao percentual máximo, porque os sanitários eram utilizados por grande número de pessoas. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da fundação. 

Contratada pela Job Recursos Humanos Ltda. para prestar serviços à FGTAS, a auxiliar de serviços gerais trabalhou no parque recreativo de março a setembro de 2009, fazendo a limpeza de 14 banheiros. Após a condenação na primeira instância, como responsável subsidiária, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que a atividade desenvolvida pela trabalhadora se enquadrava como limpeza e recolhimento de lixo "de natureza domiciliar". 

O Tribunal Regional não acatou o argumento e manteve a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo. Segundo o TRT, a atividade da auxiliar não se confunde com limpeza em residências e escritórios e respectiva coleta de lixo, de que trata a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, como alegou a fundação. 

Inicialmente, o Regional salientou que a tarefa de limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso de grande número de pessoas, como no caso, acarreta repetida exposição, manipulação e contato com dejetos e com todo tipo de agente biológico. Em seguida, destacou que os equipamentos de proteção utilizados pela trabalhadora não eliminavam os riscos a que ela estava exposta. Diante da negativa do TRT-RS, a FGTAS recorreu ao TST. 

O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que o laudo pericial realizado na primeira instância concluiu que as atividades se enquadravam no previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Além disso, ressaltou que o atual entendimento do Tribunal é de que "deve prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados por um grande número de usuários". 

O ministro concluiu, então, ser inaplicável a OJ 4 da SDI-1, como pretendia a fundação, e, seguindo seus fundamentos, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, a FGTAS já interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

 
Fonte: Sinait  

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