Brasília/DF - A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho - TST não aceitou o agravo de instrumento da Fundação
Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de São Leopoldo (RS), que pagou
adicional de insalubridade em grau médio a uma trabalhadora que limpou banheiros
em um Parque da cidade.
Após a primeira instância e o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região - TRT não levaram em consideração o argumento da Fundação
de que se tratava de lixo domiciliar e a condenaram a pagar adicional em grau
máximo.
O TRT ressaltou que os banheiros estão localizados
em uma área com grande concentração de pessoas, o que acarretou riscos
biológicos para a trabalhadora, além dela não estar usando os Equipamentos de
Proteção Individual adequados.
No TST, o relator do agravo, ministro lembrou que
há um entendimento no Tribunal que quando a limpeza é feita em sanitários
usados por um grande número de pessoas, deve ser pago o adicional de
insalubridade máximo.
TST - 29/11/2013
Limpeza de banheiros em parque justifica adicional
de insalubridade em grau máximo
Uma auxiliar de serviços gerais receberá adicional
de insalubridade em grau máximo por fazer limpeza e higienização de banheiros
no Parque de Recreação do Trabalhador (PRT), administrado pela Fundação Gaúcha
do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de São Leopoldo (RS). A trabalhadora já
recebia o adicional em grau médio, decorrente de convenção coletiva, mas a
Justiça do Trabalho considerou que ela tinha direito ao percentual máximo,
porque os sanitários eram utilizados por grande número de pessoas. Ao julgar o caso,
a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de
instrumento da fundação.
Contratada pela Job Recursos Humanos Ltda. para
prestar serviços à FGTAS, a auxiliar de serviços gerais trabalhou no parque
recreativo de março a setembro de 2009, fazendo a limpeza de 14 banheiros. Após
a condenação na primeira instância, como responsável subsidiária, a fundação
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que a
atividade desenvolvida pela trabalhadora se enquadrava como limpeza e
recolhimento de lixo "de natureza domiciliar".
O Tribunal Regional não acatou o argumento e
manteve a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo. Segundo o TRT, a
atividade da auxiliar não se confunde com limpeza em residências e escritórios
e respectiva coleta de lixo, de que trata a Orientação Jurisprudencial 4, item
II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, como
alegou a fundação.
Inicialmente, o Regional salientou que a tarefa de
limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso de grande número de pessoas,
como no caso, acarreta repetida exposição, manipulação e contato com dejetos e
com todo tipo de agente biológico. Em seguida, destacou que os equipamentos de
proteção utilizados pela trabalhadora não eliminavam os riscos a que ela estava
exposta. Diante da negativa do TRT-RS, a FGTAS recorreu ao TST.
O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono,
esclareceu que o laudo pericial realizado na primeira instância concluiu que as
atividades se enquadravam no previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério
de Trabalho e Emprego. Além disso, ressaltou que o atual entendimento do
Tribunal é de que "deve prevalecer o pagamento do adicional de
insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados
por um grande número de usuários".
O ministro concluiu, então, ser inaplicável a OJ 4
da SDI-1, como pretendia a fundação, e, seguindo seus fundamentos, a Quarta
Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, a FGTAS
já interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal
Federal (STF).
Fonte: Sinait
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