Novo texto da NR-12 traz mais opções aos empresários


Um dos itens de maior relevância da NR-12 trata da partida e da parada dos motores elétricos utilizados nas máquinas e nos equipamentos. A sua importância torna-se relevante em função dos princípios de funcionamento das máquinas, tendo em vista que, para a fabricação de determinado produto, as máquinas devem gerar movimentos que, na maioria dos sistemas, são produzidos pelo acionamento dos motores elétricos.
Na versão de 2010 da NR-12, o texto trazia a opção de utilizar um ou dois contatores para a partida e a parada de máquinas e equipamentos, medida essa que seria adotada em função da análise de riscos. Com o decorrer do tempo, as revisões do texto trouxeram mais opções e clareza no entendimento da norma.
Na última publicação do texto, feita por meio da portaria n° 976 de 30 de julho de 2019, foram alinhadas várias alternativas técnicas de como desenvolver sistema de partida e parada de motores elétricos, não mais apenas restringindo a uma condição. A decisão de como projetar um novo circuito ou para adequar os circuitos existentes será a partir da análise de riscos, determinando a categoria de segurança (ABNT NBR 14153) necessária e o dimensionamento do circuito de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas oficiais ou pelas normas técnicas internacionais aplicáveis.
A versão atual remete ao projetista a decisão sobre o desenvolvimento técnico. Assim, ao projetar e instalar as chaves de partida de motores de máquinas e equipamentos devem ser levadas em consideração as recomendações da apreciação de riscos (ABNT NBR ISO 12100). Deve ser indicada a necessidade ou não de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança. O projeto deve estar em acordo com a norma técnica que trata esse assunto, ficando livre para adotar diferentes componentes de potência para partidas e para os motores, sendo os mais comuns contatores, inversores, conversores de frequência e softstarters.
O momento atual da NR-12 traz mais opções aos empresários, pois possibilita alternativas que devem estar sob responsabilidade de profissional habilitado. Esse novo panorama assegura à empresa maior segurança jurídica, impedindo interdições em máquinas e equipamentos – que paralisam a produção e geram prejuízos financeiros às empresas – por falhas de interpretação.
Por José Amauri Martins – especialista em NR-12 da Schmersa
Fonte: Revista Cipa

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