Mesmo em queda, mortes relacionadas ao trabalho atingem quase 2 milhões de pessoas por ano

Lesões e doenças relacionadas ao trabalho provocaram a morte de 1,9 milhão de pessoas em 2016, de acordo com as primeiras estimativas conjuntas da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A maioria das fatalidades ocorreu em função de doenças respiratórias e cardiovasculares.

Os números constam em relatório divulgado recentemente pelas duas organizações, e abrangem o período de 2000 a 2016. As doenças não transmissíveis foram responsáveis por 81% das mortes – índice este que, com a pandemia, deve ter sido substancialmente impactado. A boa notícia é que, globalmente, as fatalidades relacionadas ao trabalho caíram 14% no período.

Decisão judicial mantém a validade de alterações no texto da NR-1

Seguem valendo as alterações feitas na Norma Regulamentadora Nº 01 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Previdência. Após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ter pedido na Justiça trabalhista, no final de julho, a anulação de portarias que modificaram o teor do dispositivo, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu extinguir a ação e manter a validade no final de setembro. A NR-1 serve como base para regulamentações de Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil.

A validade foi obtida junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). Por meio da Coordenação-Regional Trabalhista da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (CORETRAB/PRU1), a AGU contestou o pedido explicando que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar a demanda, bem como defendendo a legalidade dos procedimentos de modificação da NR-1.

Ministério do Trabalho publica novos textos de Normas Regulamentadoras


O Ministério do Trabalho e Previdência publicou nesta sexta-feira (8) no Diário Oficial da União as portarias Portaria MPT nº 422, 423, 424, 425 que trazem os novos textos das Normas Regulamentadoras 5, 17, 19 e 30. Também foram publicadas as portarias 426, 427 e 428, com os anexos 1 (Vibração) e 3 (Calor) da NR 9 (Avaliação e Controle de Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos); 3 (Meios de Acesso) da NR 12 (Máquinas e Equipamentos) pela Portaria nº 427; e 4 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos) da NR 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis).

Modernização de Normas Técnicas consolida avanços em SST na construção civil


Políticas de prevenção ancoradas em análise de risco e redução da burocracia. Esses são os novos paradigmas para o fomento à segurança e saúde no trabalho (SST), que serão introjetados no processo de revisão de normas técnicas, incluídas as que estão diretamente ligadas à segurança e saúde do trabalhador da construção civil. Liderado pelo governo federal, esse movimento já está curso e terá reflexos positivos sobre a indústria da construção: ganham as empresas, que terão respaldo técnico para buscar melhores resultados; e o trabalhador, que terá garantias ainda mais sólidas de um ambiente de trabalho seguro.

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) tem participado ativamente da discussão em torno da modernização das normas técnicas de SST. Em 2019, foram atualizadas as NR 1, 3, 12 e 18. O exame de outras, como as NR 7, 9 ,15 e 17, está em andamento e pode ser concluído logo nos primeiros meses de 2020. A indústria da construção, que tem defendido a redução da burocracia e uma mudança de foco nas políticas de prevenção, apoia a revisão das normas. A modernização em curso coloca o Brasil na direção correta, em que o foco das ações passa a ser o resultado.

Uma das novidades da revisão de normas em curso é a introdução de um programa de gerenciamento de riscos em SST para as empresas, focado na análise prévia de riscos e adoção de medidas preventivas. Trata-se de um grande avanço, em que o processo burocrático deixa de ser mais importante que a efetiva redução dos acidentes de trabalho na construção civil. Essa é uma demanda histórica das empresas do setor, que têm investido em uma cultura prevencionista e revertido os indicadores de acidentes.

Novo texto da NR-12 traz mais opções aos empresários


Um dos itens de maior relevância da NR-12 trata da partida e da parada dos motores elétricos utilizados nas máquinas e nos equipamentos. A sua importância torna-se relevante em função dos princípios de funcionamento das máquinas, tendo em vista que, para a fabricação de determinado produto, as máquinas devem gerar movimentos que, na maioria dos sistemas, são produzidos pelo acionamento dos motores elétricos.
Na versão de 2010 da NR-12, o texto trazia a opção de utilizar um ou dois contatores para a partida e a parada de máquinas e equipamentos, medida essa que seria adotada em função da análise de riscos. Com o decorrer do tempo, as revisões do texto trouxeram mais opções e clareza no entendimento da norma.
Na última publicação do texto, feita por meio da portaria n° 976 de 30 de julho de 2019, foram alinhadas várias alternativas técnicas de como desenvolver sistema de partida e parada de motores elétricos, não mais apenas restringindo a uma condição. A decisão de como projetar um novo circuito ou para adequar os circuitos existentes será a partir da análise de riscos, determinando a categoria de segurança (ABNT NBR 14153) necessária e o dimensionamento do circuito de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas oficiais ou pelas normas técnicas internacionais aplicáveis.
A versão atual remete ao projetista a decisão sobre o desenvolvimento técnico. Assim, ao projetar e instalar as chaves de partida de motores de máquinas e equipamentos devem ser levadas em consideração as recomendações da apreciação de riscos (ABNT NBR ISO 12100). Deve ser indicada a necessidade ou não de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança. O projeto deve estar em acordo com a norma técnica que trata esse assunto, ficando livre para adotar diferentes componentes de potência para partidas e para os motores, sendo os mais comuns contatores, inversores, conversores de frequência e softstarters.
O momento atual da NR-12 traz mais opções aos empresários, pois possibilita alternativas que devem estar sob responsabilidade de profissional habilitado. Esse novo panorama assegura à empresa maior segurança jurídica, impedindo interdições em máquinas e equipamentos – que paralisam a produção e geram prejuízos financeiros às empresas – por falhas de interpretação.
Por José Amauri Martins – especialista em NR-12 da Schmersa
Fonte: Revista Cipa

Animaseg recomenda que empresas mantenham procedimentos para emissão de CA

O artigo 28 da Medida Provisória nº905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, entrou em vigor no dia 12 de novembro e altera o artigo 167 da CLT – que pregava que um Equipamento de Proteção Individual (EPI) só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho.
Agora, o critério é que para o equipamento ser comercializado precisa contar com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro) ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
De acordo com a Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho (Animaseg), isso significa que, neste momento, não se tem mais o CA, ainda que a NR-6 (Equipamento de Proteção Individual) continue em vigor.
A Associação argumenta que apresentou uma proposta de Certificação que mantinha o CA e que estava sendo negociada com a Secretaria do Trabalho há vários meses; e que não existe esclarecimento sobre como funcionará com o novo texto e o período de transição.
Assim, a Animaseg sugere a todas as empresas e laboratórios que mantenham os procedimentos para emissão/renovação de CA até que a Medida Provisória seja aprovada e/ou os critérios de transição sejam estabelecidos. A Animaseg continuará envidando todos seus esforços para que o CA seja mantido, conforme proposta em negociação com a Secretaria do Trabalho.

Fonte: Revista CIPA - Victor Faverin


PARABÉNS A TODOS DA PROFISSÃO QUE SE DEDICA A VIDA E PRESERVA COM SEGURANÇA E PROTEÇÃO

MP 905 também altera acidente de trajeto e auxílio-acidente


Brasília/DF - Medida Provisória 905/2019, publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, ainda traz mais mudanças na área prevencionista. O documento instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e previdenciária, e dá outras providências.

Entre os tópicos publicados, a MP apresenta modificações no auxílio-acidente, benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a trabalhadores que ficarem com a capacidade reduzida após um acidente de qualquer natureza, ligado ao trabalho ou não, podendo restringir também o acesso ao benefício. Além disto, o documento prevê a criação de uma lista de sequelas a serem consideradas para essa concessão, assim como outras alterações.

Outra mudança é com relação ao acidente de trajeto, revogando o art. 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.

Ainda conforme já divulgado, a MP também traz alterações no art. 167 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) retirando a obrigatoriedade do Certificado de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual. Por outro lado, a Animaseg (Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho), em nota oficial, defende a tese de que a obrigatoriedade continue valendo enquanto a Medida Provisória não seja definitivamente votada pelo Congresso.


A MP também apresenta mudanças nos procedimentos dos Auditores-Fiscais do Trabalho em suas atividades rotineiras de fiscalização como embargo e interdição e com relação ás duplas-visitas. O Sinait (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho) manifestou-se sobre o assunto em Nota Pública.

Em vigor por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, a MP será analisada por comissão mista do Congresso. O relatório aprovado será votado posteriormente pelos plenários da Câmara e Senado.

Documentos de segurança e saúde do trabalho já podem ser emitidos digitalmente

Agora, diversos documento relacionados à segurança e saúde do trabalho poderão ser gerados, assinados e guardados em formato digital. A ação foi estabelecida pela Portaria nº 211, de 11 de abril, do Ministério da Economia, que determina ainda, que a validade dos atos eletrônicos será garantida pela assinatura dos documentos com certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Com a nova regulamentação, processos que antes levavam meses para terem andamento, agora poderão ser resolvidos rapidamente. Além da celeridade, o processo eletrônico garantirá maior segurança, com a diminuição das fraudes por emissão de documentos falsos, e economia, menos gastos com impressão, transporte e armazenamento de arquivos físicos.

Os documentos que poderão ser assinados digitalmente são: Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT, Programa de Proteção Respiratória – PPR, Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR, Análise Ergonômica do Trabalho – AET, Plano de Proteção Radiológica – PRR e Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes.

Poderão ser emitidos eletronicamente ainda, os certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras, laudos que fundamentam todos os documentos listados anteriormente, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade e demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. O normativo também dispõe sobre a guarda em meio eletrônico de documentos assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência da Portaria.

O Governo Bolsonaro tem trabalhado para promover a desburocratização da máquina pública, simplificando sistemas e modernizando as relações entre Estado e iniciativa privada. A digitalização tem sido uma das principais linhas de atuação, tendo a certificação digital ICP-Brasil como uma importante ferramenta que garante a validade jurídica, a autenticidade e a segurança dos atos praticados eletronicamente.

“Esse é mais um importante passo do Governo Federal no caminho da digitalização e desburocratização de processos. O Certificado Digital viabiliza que documentos físicos passem a ser digitais com validade jurídica e segurança, garantindo um Governo Eletrônico pleno e eficiente”, afirmou o diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, Marcelo Buz.

Para assinar os documentos digitais, os profissionais, empresas e entidades deverão obter o certificado digital ICP-Brasil.
Fonte: Rede Jornal Contábil
Ref. Inform.: Revista Cipa
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